
Nesta última quarta-feira, 11 de junho o Projeto de Lei N.6438/2019, que Disciplina as normas sobre aquisição, posse, porte e circulação de armas de fogo e munições, cominando penalidades e dando providências correlatas, que concederá aos Oficiais do Ministério Público de todo o Brasil, o porte de arma funcional, voltou a tramitar, a Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional ( CREDN ), designou o Deputado Mário Frias (PL-SP) para ser o relator do Projeto de Lei.
É importante que os Oficiais de todo o Brasil enviem e-mails para o deputado narrando a importância do projeto para a categoria no exercício de suas atividades funcionais.
O e-mail do deputado é: dep.mariofrias@camara.leg.br
Tel. do gabinete: (061) 3215-5826
A ANACOMP fará sua parte junto aos parlamentares.
Por que o Porte de Arma funcional é importante para os Oficiais do Ministério Público?
Em sua atividade cotidiana cumprindo mandados de notificação, intimações, averiguações, localização de vítimas, réus e testemunhas, necessários a formação de prova em processos, conduções coercitivas, condução de testemunhas, vistorias em presídios, plantões, participação em forças tarefa, operações de caráter fiscalizatório e investigatório, inclusive a fiscalização do serviço externo de apenados condenados por tráfico de entorpecentes, em algumas situações das citadas, o porte de arma dará mais segurança aos Oficiais do MP para cumprir suas atividades, dependendo a hora, o local e a situação da diligências naquele momento.
Também caracteriza o recebimento justo e legal do adicional de periculosidade em sua atividade. Direito que não é cumprido por muitos Ministérios Públicos Estaduais, como exemplo o do Estado do Rio de Janeiro, que apesar de estar previsto na Constituição Estadual, é uma obrigação legal não cumprida por esse Ministério Público.
Breve resumo do Projeto de Lei.
Ementa:
“Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre
registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o
Sistema Nacional de Armas – Sinarm e define crimes, e dá outras
providências.”
“Art.
6º …………………………………………………………………………….
XV – oficial de justiça e oficial do Ministério Público;
- 5º Ato conjunto do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público disciplinará sobre o certificado de registro e autorização de porte.” (NR).

