Projetos de Lei em Tramitação de interesse dos Oficiais do Ministério Pùblico

Senado Federal:

 

PLS 466/2016

Ementa: Dispõe sobre a instituição do Dia Nacional do Oficial do Ministério Público.

AUTOR: Senador Paulo Paim

EM TRAMITAÇÃO.

 

Câmara Federal:

 

PL 6438/2019

Ementa:  Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm e define crimes, e dá outras providências.

EM TRAMITAÇÃO.

 

PL 9719/2018

Ementa: Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), permitindo aos Oficiais de Justiça e Oficiais do Ministério Público a permissão para livre estacionamento e parada de veículo particular no cumprimento de diligências profissionais

AUTOR: Deputado Onix Lorenzoni.

EM TRAMITAÇÃO.

 

PL 9718/2018

Ementa: Dispõe sobre a concessão de passe livre aos Oficiais do Ministério Público nos veículos de transporte coletivo da respectiva Comarca ou Seção Judiciária onde exercer suas atividades profissionais.

AUTOR: Deputado Onix Lorenzoni.

EM TRAMITAÇÃO.

 

Câmara Municipal de Porto Alegre:

 

PLL 071/2018

Ementa: Altera a Lei Municipal Nº 10.836/2010, que trata do livre estacionamento e parada de seu veículo particular aos Oficiais do MP no desempenho de suas funções.

AUTOR: Vereador Cláudio Janta.

Projeto aprovado.LEI Nº 13.213, de agosto de 2022.

 

 

Ações Judiciais:

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 70084974955.

AUTOR: ANACOMP- ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS OFICIAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

 

Do Pedido:

Que seja julgada procedente a ação para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 19, II, III e IV da Lei Estadual 15.516 de 8 de setembro de 2020, ou, sucessivamente; pronunciar a inconstitucionalidade total dos arts. 2º, II; 5º, II; 7º, II; 16, caput e parágrafos; 17, caput e parágrafo único; incisos II, III e IV do art. 19; art. 23 e parágrafos,  art. 33, parágrafo único; pronunciar a inconstitucionalidade parcial, apenas para excluir do texto a expressão “Técnico do Ministério Público”, dos seguintes dispositivos: arts. 6º; 9º; 13; 14 e 19, §1º.

 

Fere a Súmula Vinculante N.43 do STF (grifo nosso).

“É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”

 

ANDAMENTO PROCESSUAL:

Tramita no STF : ARE 1382496

 

JUSTIÇA FEDERAL

3ª Vara Federal de Florianópolis

 

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005616-20.2018.4.04.7200/SC

AUTOR: ASSOCIACAO NACIONAL DOS OFICIAIS DO MINISTERIO PUBLICO

RÉU: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Do Pedido

 

O deferimento da tutela urgência, inaudita altera pars, para declarar a não obrigatoriedade de os Oficiais do Ministério Público (ou quaisquer outras nomenclaturas que lhes sejam atribuídas) cumprirem mandados, diligências e outras ordens emanadas dos Promotores Eleitorais, visto que as ordens provindas dos Membros do Parquet Eleitoral não possuem fundamento legal e que, nesses casos, há flagrante enriquecimento sem causa da Administração;

Que seja declarado, em definitivo, aos representados da Associação autora – ANACOMP (Associação Nacional dos Oficiais do Ministério Público) a não obrigatoriedade de os Oficiais do Ministério Público (ou quaisquer outras nomenclaturas que lhes sejam atribuídas) cumprirem mandados, diligências e outras ordens emanadas dos Promotores Eleitorais, visto que as ordens provindas dos Membros do Parquet Eleitoral não possuem fundamento legal e que, nesses casos, há flagrante enriquecimento sem causa da Administração;

Que seja condenada a União a pagar aos Oficiais do Ministério Público (ou quaisquer outras nomenclaturas que lhes sejam atribuídas), a exemplo do que ocorre com os Oficiais de Justiça que desempenham tarefas na seara Eleitoral, a devida contraprestação remuneratória pelos trabalhos desenvolvidos sob ordem do Promotor Eleitoral em valor condizente a ser apurado a posteriori.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

 

PROCEDIMENTO COMUM Nº 03072974320188240023

AUTOR: ANACOMP- ASSOCIACAO NACIONAL DOS OFICIAIS DO MINISTERIO PUBLICO

RÉU: ESTADO DE SANTA CATARINA

Do Pedido

 

Que seja declarado o direito dos representados da Associação autora

(ANACOMP), quais sejam, os Oficiais do Ministério Público do Estado de Santa Catarina – de receberem a gratificação prevista no art. 85, VII, do Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Catarina, Lei n. 6.745/1985, decorrente do exercício de atividades com risco de vida;

 

Deferido o pedido formulado no ‘item c’, seja condenado o Estado réu a

pagar aos Oficiais do Ministério Público de Santa Catarina o valor da gratificação de risco de vida dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento acrescido de juros e correção monetária.

 

Ações Administrativas:

 

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CNMP

 

PROCESSO Nº 1.00084/2015-66

AUTOR: ASSOCIACAO NACIONAL DOS OFICIAIS DO MINISTERIO PUBLICO – ANACOMP

RÉU: MINISTÉRIOS PÚBLICOS DOS ESTADOS

Do Pedido:

Que seja reconhecida que as atribuições dos servidores “Oficiais do Ministério Público” representam risco à saúde e à vida, no desempenho das diligências externas que emanam dos órgãos de execução. Ademais, que seja concedido o benefício do adicional de periculosidade de forma a abranger os oficiais do Ministério Público, em âmbito Nacional.

 

Decisão:

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PEDIDO DE RECOMENDAÇÃO PARA

QUE OS MINISTÉRIOS PÚBLICOS PAGUEM ADICIONAL DE

PERICULOSIDADE AOS SERVIDORES OFICIAIS DO MINISTÉRIO

PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO.

AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE INERENTE À ATIVIDADE.

AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECOMENDAÇÃO PARA

QUE CADA MINISTÉRIO PÚBLICO ANALISE A MATÉRIA.

PROCEDIMENTO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

1. A atividade exercida pelos oficiais do Ministério Público ou cargo

equivalente não é inerentemente perigosa, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal para os oficiais de justiça.

2. Impossibilidade de que o CNMP determine o pagamento de gratificação ou adicional, que deve ter previsão legal, sendo que o envio do projeto de lei respectivo está inserido no âmbito da autonomia de cada Ministério Público.

3. Considerando, no entanto, que os oficiais podem desempenhar atividades potencialmente perigosas, de acordo com as atribuições que lhes são conferidas, recomenda-se a elaboração de estudos que viabilizem a elaboração de projeto de lei para a criação do adicional ou gratificação, conforme o caso específico de cada Ministério Público.

4. Pedido de Providências julgado parcialmente procedente..