Na última quinta-feira, 07/09/2019, cumprindo prazo informado, a Administração Superior do Ministério Público, enviou a ANACOMP – os ajustes na minuta do Anteprojeto do futuro PCCS, conforme promessa do Procurador-Geral de Justiça, Dr. Fabiano Dallazen, na reunião realizada em 06/11/2019.
Artigos alterados e observações:
Art. 16 É instituída a Gratificação por Exercício de Atividades Perigosas, devida aos servidores detentores dos cargos de Oficial do Ministério Público ou Técnico do Ministério Público designados pela Administração Superior, na forma de regulamento, para o desempenho de diligências e demais atividades externas, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico da Classe do respectivo cargo.
- 1º A gratificação de que trata este artigo não servirá de base de cálculo da contribuição previdenciária, sobre ela não incidirão quaisquer vantagens, nem será computável como tempo de serviço especial para fins de aposentadoria.
OBSERVAÇÕES:
1.A gratificação volta a ser “por Exercício de Atividades Perigosas”, como é atualmente.
2.A gratificação não é incorporável na aposentadoria e sutilmente, despercebidamente, à sorrelfa, retira dos Oficiais o direito a aposentadoria especial por tempo de serviço ao colocar: “nem será computável como tempo de serviço especial para fins de aposentadoria”
Art. 23 Nos locais em que houver a necessidade do exercício de atividades externas, a designação a que se refere o art. 16 desta Lei recairá sobre os atuais detentores do cargo de Oficial do Ministério Público lotados na respectiva localidade, reclassificados ou não no cargo de Técnico do Ministério Público, com a consequente percepção da Gratificação por Exercício de Atividades Perigosas e do Auxílio Condução, sem prejuízo das demais atribuições afetas ao cargo de Técnico do Ministério Público.
OBSERVAÇÕES:
1.Garante a Gratificação aos Oficiais do MP.
Art. 27 Os servidores ativos do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público que não firmarem a opção prevista na forma e prazo do art. 18 desta Lei, permanecerão provendo os respectivos cargos originários, em regime de extinção e sem carreira, assegurados os reajustes e realinhamentos concedidos ao Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público.
OBSERVAÇÕES:
Os Oficiais do MP que não migrarem para Técnico não terão carreira.
CONCLUSÃO:
1.As alterações garantem aos Oficiais a Gratificação por Exercício de Atividades Perigosas e a prerrogativa de ter a prioridade de fazer diligências, embora lhes retire o direito a aposentadoria especial, e não terão carreira no novo PCCS.
2.Os Oficiais continuam sendo extintos.
3.É importante frisar que se o Governo do Estado assinar o Plano de Ajuste Fiscal com o Governo Federal, o PCCS estará congelado por 6 anos.
OFICIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
SUA MANIFESTAÇÃO DECIDIRÁ SUA VIDA NO FUTURO.
ENCAMINHE SEU E-MAIL PARA:anacomp.br@gmail.com
RESPONDENDO:
- 1. NÃO QUERO O PCCS APRESENTADO PELO MP/RS E NÃO ACEITO A EXTINÇÃO DO CARGO, OU
- QUERO O PCCS ACEITANDO A EXTINÇÃO DO CARGO E O NOVO ANTEPROJETO DO PCCS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL.
A decisão do colega Oficial será respeitada, e a ANACOMP tomará as providências adequadas.

