Nesta última sexta-feira, 06/09/2019, cumprindo prazo informado pela Administração Superior do Ministério Público, a ANACOMP – Associação Nacional dos Oficiais do Ministério Público, em conjunto com a ASSEDI – Associação dos Oficiais do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, encaminharam requerimento solicitando ajustes na minuta do Anteprojeto do futuro PCCS, elaborado pela Administração do Ministério Público do RS.
Reiteramos que as duas entidades, constitucionalmente defensoras dos direitos dos Oficiais do Ministério Público, são favoráveis ao possível Plano de Cargos, Carreiras e Salários para o Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul sempre no objetivo de melhorar as condições de vida e de trabalho dos Oficiais gaúchos.
O que as duas entidades defenderam no documento é uma readequação financeiramente melhor para os Oficiais do Ministério Pùblico corrigindo os percentuais existentes hoje, entre os cargos de nível médio e nível superior.
Defendeu também a manutenção do cargo, suas prerrogativas da atividade externa própria do cargo, para que continue existindo segurança jurídica no desempenho de suas funções, segurança jurídica bastante enfraquecida no anteprojeto apresentado.
Defende a criação de Gratificação de Substituição para os Oficiais do MP/RS.
A administração informou que analisará o pedido e se manifestará em tempo adequado.
Por muito tempo a ANACOMP lutou para que os Secretários de Diligências fossem identificados funcionalmente como Oficiais do Ministério Público, e conseguiu.
Agora a ANACOMP continuará lutando para que mais conquistas sejam propiciadas aos Oficiais.
Informamos abaixo o conteúdo do Pedido encaminhado:
DO PEDIDO:
Diante do exposto, a ANACOMP – Associação Nacional dos Oficiais do Ministério Público, REQUER:
a.Alteração no texto do ìtem 1. Art. 4º :
“Os cargos criados no inc. II do art. 2.º poderão ser serão distribuídos por especialidades na forma de regulamento, por ato do Procurador-Geral de Justiça.
b. Alteração no texto do ìtem 2. Art. 5º , Inciso II:
“Técnico do Ministério Público – executar tarefas, tanto na atividade-meio quanto na atividade-fim, de acordo com a respectiva especialidade, tais como: organização, controle e manutenção dos serviços, incluindo os relacionados à informática e tecnologia de informação, realização de tarefas de apoio aos diversos órgãos da estrutura do Ministério Público, execução de diligências e acompanhamento de membros do Ministério Público em diligências, auxílio no preparo e na execução das atividades de investigação, auxílio no preparo e na realização de audiências, e demais atribuições descritas em regulamento Lei.”
c. Alteração no texto do ìtem 3. Art. 15:
“É instituída a Gratificação por Gratificação por Exercício de Atividades Perigosas Atividade Externa, devida aos servidores detentores do cargo de Técnico do Ministério Público – Especialidade – Oficial do Ministério Público designados pela Administração Superior, na forma de regulamento – para o desempenho de diligências e demais atividades externas, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico da respectiva Classe do cargo de Técnico do Ministério Público.”
d. Alteração no texto do ìtem 4. Art. 18:
“Os servidores ativos optantes pela reclassificação de que trata esta Lei, terão o seguinte enquadramento:
Conforme os fatos narrados no ítem 4 este é o momento de corrigir uma distorção salarial ocasionada pelas administrações anteriores.
Como pode ser verificado, a diferença salarial do nível médio para o nível superior em seu vencimento básico é de 135% aproximadamente, indo em contra do usado no padrão nacional de outras instituições como a Justiça Federal e principalmente o Ministério Público Federal.
Para que a Justiça seja feita requeremos que todos os Oficiais do Ministério Público sejam reenquadrados para um vencimento básico de R$ 7.500,00, quando dessa forma se daria uma aproximação financeira mais justa entre os níveis médio e superior.
e. Alteração no texto do ítem 5. Art. 22:
“Aos atuais detentores do cargo de Oficial do Ministério Público, reclassificados ou não no cargo de em Técnico do Ministério Público – Especialidade Oficial do Ministério Público, é assegurada a preferência à designação para no desempenho de atividades externas próprias de seu cargo, com a consequente percepção receberão a Gratificação por Exercício de Atividades Perigosas e do Auxílio Condução, sem prejuízo das demais atribuições afetas a sua especialidade ao cargo de Técnico do Ministério Público.”
“Parágrafo único. A preferência de que trata o caput deste artigo será disciplinada no regulamento previsto no artigo 15.”
f. Acrescentar ao anteprojeto o pagamento de substituição aos Oficiais do Ministério Público nos moldes da Lei N. 10.579/1995, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Todos os ajustes requeridos estão regrados pela Legislação vigente no Estado do Rio Grande do Sul.

